Por mais de dez anos, o direito ao adicional de periculosidade de quem trabalha sobre duas rodas ficou preso a uma dúvida: a lei bastava por si só ou precisava de um regulamento do governo para valer? Em 17 de abril de 2026, o Tribunal Superior do Trabalho encerrou a discussão. Ao julgar o Tema 101 dos recursos repetitivos, fixou tese vinculante no sentido de que a regra da CLT é autoaplicável. Para o motociclista, isso significa direito reconhecido. Para a empresa, significa um passivo que pode alcançar anos para trás.

Vale a pena entender como se chegou até aqui, porque o histórico explica o tamanho do risco atual.

O que a lei sempre disse

A Lei nº 12.997/2014 acrescentou o §4º ao art. 193 da CLT e passou a classificar como perigosas as atividades de trabalho com motocicleta. A consequência é o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base, o mesmo percentual devido a quem lida com explosivos, energia elétrica ou inflamáveis. A escolha do legislador foi clara: reconheceu que rodar de moto em via pública, como parte do trabalho, é uma exposição a risco acentuado.

O problema nunca esteve no texto da lei. Esteve no que veio depois.

A confusão que durou uma década

Logo após a lei, o Ministério do Trabalho editou a Portaria 1.565/2014, que aprovou o Anexo 5 da NR-16 para detalhar quando o adicional seria devido. Essa portaria foi suspensa pela Justiça Federal por vício no processo de elaboração, e a suspensão abriu uma brecha interpretativa que durou anos. Sem regulamento válido em vigor, muitos empregadores e várias decisões passaram a sustentar que, sem regulamentação, não haveria direito ao adicional. Formou-se um ambiente de insegurança: dois motociclistas na mesma função podiam receber tratamento oposto dependendo do tribunal que julgasse o caso.

Esse foi o pano de fundo que levou tanto o Executivo quanto o TST a agir quase ao mesmo tempo, em movimentos que se complementam.

A Portaria MTE 2.021/2025 e o novo Anexo V da NR-16

Publicada em dezembro de 2025 e com efeitos a partir de 3 de abril de 2026, a Portaria MTE nº 2.021/2025 aprovou o Anexo V da NR-16 e finalmente trouxe critérios técnicos para caracterizar e descaracterizar a periculosidade no uso da motocicleta. A regra geral é a que já se esperava: é perigosa a atividade que envolve deslocamento habitual do trabalhador em motocicleta por vias públicas.

A portaria também delimitou as situações em que o adicional não é devido:

Há um ponto que muda tudo na prática: enquadrar a atividade em uma dessas exceções não é uma decisão que a empresa toma sozinha. Depende de laudo técnico assinado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do art. 195 da CLT. Sem laudo, não há exceção que se sustente.

O Tema 101 do TST

Poucos meses depois da portaria, o TST julgou o Tema 101. A pergunta submetida ao Tribunal era objetiva: o pagamento do adicional ao motociclista depende de regulamentação do Ministério do Trabalho? Por maioria, o Pleno respondeu que não, e a tese fixada tem quatro pontos que convém ler com atenção.

1. O art. 193, §4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o adicional a todos os trabalhadores que exercem atividade com motocicleta em vias públicas.

2. A exceção ao enquadramento como atividade perigosa precisa estar prevista em norma regulamentadora e ser comprovada por laudo técnico de Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, conforme o art. 195 da CLT e o item 16.3 da NR-16.

3. O enquadramento nas exceções não tem efeito retroativo e não autoriza a empresa a cobrar de volta valores já pagos ao trabalhador.

4. Em processo, quem alega a exceção tem o ônus de prová-la, o que na prática recai sobre o empregador.

O relator, ministro Breno Medeiros, partiu de uma ideia simples: a própria Lei nº 12.997/2014 já havia reconhecido o risco da atividade, então o regulamento serve para detalhar exceções, não para criar o direito. A nulidade da portaria de 2014, segundo o Tribunal, não podia apagar um direito que estava na lei. Deixar de pagar por falta de regulamento seria inverter a hierarquia entre a lei e a norma administrativa.

O que muda para o trabalhador

Para quem roda o dia inteiro em via pública, motoboy, entregador com vínculo, mecânico que testa motos na rua, técnico que atende clientes de moto, a mensagem é direta: o direito ao adicional não depende de o governo ter publicado ou não um regulamento em determinada época. Basta demonstrar que a atividade é exercida de forma habitual com motocicleta em via pública.

Como a tese foi fixada sem modulação de efeitos, ela alcança contratos passados. O trabalhador pode discutir diferenças dos últimos cinco anos, respeitada a prescrição quinquenal, ainda que a empresa nunca tenha pago o adicional por acreditar que a falta de regulamento a dispensava. O reflexo do adicional também repercute em férias, 13º, FGTS e demais verbas que tomam a remuneração como base.

O que muda para a empresa

Aqui está a parte que exige ação, e não apenas leitura. A combinação entre a autoaplicabilidade reconhecida pelo TST e a ausência de modulação cria exposição a passivos que foram construídos ao longo de anos, muitas vezes por empresas que agiram de boa-fé seguindo a interpretação então dominante. O que antes era uma controvérsia jurídica passou a ser um tema de gestão de risco.

Três consequências práticas merecem destaque. A primeira é que o ônus da prova é do empregador: se a empresa quiser sustentar que a atividade se encaixa em uma exceção, precisa ter o laudo técnico pronto, e não improvisá-lo depois que o processo já começou. A segunda é que o enquadramento na exceção não retroage, ou seja, regularizar a situação daqui para frente não apaga o período anterior. A terceira é que o adicional não alcança quem está fora do regime celetista, o que torna o correto enquadramento do vínculo um ponto sensível.

Na prática, isso pede um trabalho preventivo: mapear quais funções envolvem deslocamento habitual em via pública, produzir laudos técnicos consistentes para as hipóteses de exceção que realmente se apliquem, revisar descrições de cargo e rotinas operacionais e alinhar jurídico, segurança do trabalho e RH. Empresas que deixam a documentação frágil tendem a perder a discussão justamente por causa da inversão do ônus da prova.

Quem fica de fora

Nem todo mundo que usa moto no trabalho tem direito ao adicional. A regra é do regime da CLT, então autônomos e entregadores por aplicativo sem reconhecimento de vínculo não se enquadram, ainda que essa fronteira seja objeto de outras disputas judiciais. Também ficam de fora as atividades com veículos que não exigem emplacamento nem habilitação para conduzir. E, como visto, o simples trajeto de casa ao trabalho não conta.

Como o adicional é calculado

O adicional de periculosidade é de 30% incidentes sobre o salário base do empregado, sem incluir gratificações, prêmios ou participação nos lucros, conforme o art. 193, §1º, da CLT. Não se confunde com o adicional de insalubridade, e a lei não permite acumular os dois: o trabalhador exposto a ambos escolhe o que for mais vantajoso.

Perguntas frequentes

Qual é o valor do adicional?

Trinta por cento sobre o salário base, sem os acréscimos de gratificações, prêmios ou participação nos lucros.

O adicional depende de regulamentação do Ministério do Trabalho?

Não. No Tema 101, o TST fixou que o art. 193, §4º, da CLT é autoaplicável. Basta o uso habitual de motocicleta em via pública no trabalho.

Entregador de aplicativo tem direito?

O adicional é próprio do vínculo celetista. Quem presta serviço fora da CLT não se enquadra na regra. Havendo reconhecimento de vínculo de emprego, a discussão muda.

A empresa pode deixar de pagar enquadrando a atividade em uma exceção?

Pode, desde que a exceção esteja prevista na NR-16 e comprovada por laudo técnico de Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. O enquadramento não retroage nem autoriza cobrar de volta o que já foi pago.

Quem usa a moto só para ir e voltar do trabalho recebe o adicional?

Não. O trajeto casa-trabalho, o uso eventual e a circulação restrita a áreas privadas estão entre as exceções da Portaria 2.021/2025.

Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui parecer jurídico para caso concreto. Se você é motociclista e quer saber se tem direito, ou empresa que precisa dimensionar o risco, a análise depende dos detalhes da atividade e da documentação existente.