O banco de horas é uma das ferramentas mais usadas pelas empresas para lidar com picos de demanda sem multiplicar o custo com horas extras. Mas ele só funciona se for montado e administrado dentro das regras da CLT. Quando falta um requisito, o que era compensação vira dívida, e a conta costuma aparecer de uma vez, na reclamação trabalhista de um ex-empregado.

Este artigo explica como o banco de horas funciona depois da Reforma Trabalhista, quais são os prazos de compensação, o que acontece com o saldo na rescisão e quais erros mais levam à invalidação do sistema. É uma orientação preventiva e não substitui a análise do caso concreto, que depende também da norma coletiva da categoria.

O que é banco de horas e por que ele interessa à empresa

Banco de horas é o sistema em que as horas trabalhadas além da jornada normal não são pagas como extras, mas registradas como crédito do empregado para serem compensadas depois, com folgas ou redução da jornada em outros dias. A base constitucional está no art. 7º, XIII, da Constituição, que admite a compensação de horários mediante acordo ou convenção coletiva, e a disciplina detalhada está no art. 59 da CLT.

Para a empresa, a vantagem é clara: a compensação substitui o pagamento do adicional de, no mínimo, 50% previsto no art. 7º, XVI, da Constituição. Em contrapartida, a empresa assume o ônus de comprovar que o sistema foi instituído corretamente e que as horas foram de fato registradas e compensadas no prazo.

As três formas de compensação previstas na CLT

Desde a Lei 13.467/2017, a CLT trabalha com três modalidades de compensação de jornada, que se diferenciam pela forma do ajuste e pelo prazo para zerar o saldo.

Compensação no mesmo mês (art. 59, § 6º): pode ser ajustada por acordo individual, tácito ou escrito, desde que as horas sejam compensadas dentro do próprio mês.

Banco de horas por acordo individual (art. 59, § 5º): exige acordo individual escrito e compensação no prazo máximo de seis meses.

Banco de horas por negociação coletiva (art. 59, § 2º): instituído por acordo coletivo ou convenção coletiva, com compensação no período máximo de um ano.

Em todas as modalidades, o limite de dez horas diárias deve ser respeitado, e a compensação não pode exceder a soma das jornadas semanais previstas no período. O banco de horas anual também aparece no art. 611-A, II, da CLT entre os temas em que a negociação coletiva prevalece sobre a lei.

A Súmula 85 do TST e a Reforma

Antes da Reforma, o item V da Súmula 85 do TST afirmava que o banco de horas só poderia ser instituído por negociação coletiva. A Lei 13.467/2017 passou a admitir expressamente o acordo individual escrito para compensação em até seis meses, de modo que, para fatos posteriores a novembro de 2017, a questão passou a ser regida pelo § 5º do art. 59. O texto da súmula não foi formalmente alterado, o que reforça a importância de documentar bem o acordo individual.

A Reforma também incluiu o art. 59-B na CLT. Pelo caput, o descumprimento das exigências legais para a compensação não obriga a pagar de novo as horas excedentes à jornada diária se a duração máxima semanal não for ultrapassada, sendo devido apenas o adicional. Pelo parágrafo único, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação nem o banco de horas.

Controle de jornada: sem registro confiável, não há banco de horas

Na prática, a maior parte das discussões judiciais sobre banco de horas não gira em torno da existência do acordo, mas da prova. Se a empresa não consegue demonstrar quantas horas entraram, quantas saíram e qual era o saldo, o sistema perde a credibilidade e o juiz tende a tratar as horas excedentes como extras.

O art. 74, § 2º, da CLT, com a redação da Lei 13.874/2019, obriga os estabelecimentos com mais de vinte trabalhadores a anotar a hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico. As regras sobre os sistemas de ponto estão na Portaria MTP 671/2021. Mesmo empresas abaixo desse número que adotam banco de horas devem manter controle, porque sem ele não há como demonstrar a compensação.

Alguns cuidados reduzem bastante o risco:

A Súmula 338 do TST trata do ônus da prova da jornada e considera inválidos como meio de prova os cartões de ponto com horários de entrada e saída uniformes. Registros que repetem sempre o mesmo horário são um sinal de alerta para qualquer auditoria.

O saldo positivo no fim do prazo e na rescisão

O banco de horas tem prazo. Se as horas não forem compensadas dentro do período previsto, seis meses no acordo individual ou até um ano na negociação coletiva, o saldo remanescente deve ser pago como hora extra, com o adicional legal ou o previsto na norma coletiva, se maior.

Na rescisão, a regra é expressa. O art. 59, § 3º, da CLT determina que, se o contrato terminar sem a compensação integral das horas, o trabalhador tem direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. Isso significa que, se houve reajuste ao longo do contrato, as horas acumuladas no passado serão pagas pelo salário atual.

Por isso, vale acompanhar o saldo de cada empregado e programar folgas compensatórias com antecedência, em vez de deixar o crédito crescer até o desligamento.

Banco de horas negativo: a empresa pode descontar?

O banco de horas negativo surge quando o empregado trabalha menos do que a jornada contratada, em geral por liberação da própria empresa em períodos de baixa demanda. A dúvida mais comum é se essas horas podem ser descontadas do salário ou das verbas rescisórias.

A CLT não trata do tema de forma direta. Durante muito tempo, o TST entendeu que o desconto não era possível, por falta de previsão legal e por transferir ao empregado o risco da atividade econômica, que pertence ao empregador. Esse entendimento foi revisto em alguns julgados após a tese do STF no Tema 1.046 da repercussão geral, que reconheceu a validade de normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

Com base nessa tese, a 2ª Turma do TST validou, em 2024, cláusula de norma coletiva que permitia descontar o saldo negativo ao final de cada período de doze meses ou nas verbas rescisórias, nos casos de pedido de demissão e dispensa por justa causa. O ponto central é que a autorização veio da negociação coletiva e com hipóteses delimitadas.

Na prática: sem previsão em acordo ou convenção coletiva, o desconto do saldo negativo continua sendo um risco relevante. Quando houver previsão, é preciso seguir exatamente as hipóteses e os limites da cláusula e manter o registro das horas não trabalhadas.

Atividade insalubre exige atenção redobrada

O art. 60 da CLT condiciona a prorrogação de jornada em atividades insalubres à licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. O item VI da Súmula 85 do TST considera inválido o acordo de compensação nessas atividades sem inspeção e permissão prévias, ainda que previsto em norma coletiva.

A Reforma, porém, incluiu no art. 611-A, XIII, da CLT a possibilidade de a negociação coletiva dispensar essa licença prévia, e o STF, no Tema 1.046, reforçou a validade do negociado. O resultado é que, em ambiente insalubre, o banco de horas tende a ter base mais segura quando previsto em norma coletiva que trate expressamente do tema. O banco de horas por acordo individual nesses ambientes merece análise caso a caso.

A redução da jornada em debate no Congresso

A PEC 221/2019, que propõe o fim da escala 6x1 e a redução da jornada semanal de 44 para 40 horas, foi aprovada pela Câmara e pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado e aguarda votação no Plenário do Senado. Ainda não há texto promulgado.

Se a mudança for aprovada, as empresas que usam banco de horas precisarão revisar a jornada de referência, os acordos individuais e coletivos e a parametrização do sistema de ponto. Vale acompanhar a tramitação e evitar firmar acordos de longo prazo sem uma cláusula que preveja a adaptação a mudanças legais.

Checklist para a sua empresa

Conclusão

O banco de horas é um instrumento legítimo e útil, mas não é automático. A validade depende do instrumento certo para o prazo escolhido, de um controle de jornada confiável e de uma gestão ativa do saldo. Quando esses três elementos estão em ordem, a empresa ganha flexibilidade com segurança. Quando falham, as horas que deveriam ter sido compensadas tendem a ser cobradas como extras.

Uma revisão periódica dos acordos, das normas coletivas aplicáveis e dos relatórios de ponto é a forma mais eficiente de manter o banco de horas funcionando como ferramenta de gestão, e não como fonte de passivo trabalhista.