Desde 22 de julho de 2026, a escala de empregados do comércio em feriados obedece a novas regras. A Portaria MTE nº 1.316/2026 estabeleceu, como regra geral, que esse trabalho depende de autorização em Convenção Coletiva — e o descumprimento pode gerar autuação e passivo trabalhista. Para quem dirige uma empresa, a pergunta prática deixou de ser se a regra se aplica e passou a ser o que precisa estar verificado antes de abrir as portas no próximo feriado.

Este texto organiza a resposta, com foco em quem toma a decisão de escalar a equipe.

O que a Portaria 1.316/2026 determina

Publicada em 21 de julho de 2026 e com vigência a partir de sua publicação, a Portaria MTE nº 1.316/2026 alterou a Portaria MTP nº 671/2021 para disciplinar o trabalho de empregados em feriados nas atividades do comércio. A mudança central é direta: para o comércio em geral, o trabalho em feriados passa a depender de autorização prevista em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), celebrada entre os sindicatos das categorias econômica e profissional.

Ficam de fora dessa exigência apenas as quinze atividades com autorização permanente, listadas no Item II do Anexo IV da Portaria MTP nº 671/2021. A norma se conecta ao artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000, que condiciona o trabalho do comércio em feriados à autorização em CCT e à observância da legislação municipal.

Ponto de atenção para o empresário: a decisão unilateral do empregador não basta. Um acordo individual, uma autorização interna ou uma simples política da empresa não substituem a Convenção Coletiva. Sem CCT válida, para as atividades que dela dependem, a convocação de empregados no feriado torna-se irregular.

A regra em quatro situações

Na prática, o enquadramento do seu estabelecimento cai em uma destas quatro hipóteses:

Quais atividades têm autorização permanente

A Portaria mantém autorização permanente, no âmbito federal, para as seguintes atividades: venda de pães e biscoitos; varejo de produtos farmacêuticos, inclusive farmácias de manipulação; comércio de flores e coroas; barbearias e salões de beleza; armazéns de combustíveis, lubrificantes e acessórios, incluindo postos; comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP); locação de bicicletas e similares; hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos similares; casas de diversões e estabelecimentos esportivos com cobrança de ingresso; feiras livres; porteiros e cabineiros de edifícios residenciais; agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações; comércio em feiras e exposições; lavanderias, inclusive hospitalares; e estabelecimentos de serviços funerários.

Atenção a um detalhe que costuma passar despercebido: a dispensa da CCT para essas atividades refere-se apenas ao requisito federal de autorização para o trabalho no feriado. Ela não elimina a obrigação de cumprir eventual norma coletiva aplicável, a legislação municipal, os limites de jornada, os intervalos, o descanso semanal remunerado e as regras de compensação ou pagamento.

Supermercados e varejo em geral precisam de CCT?

Sim. Supermercados e o comércio varejista em geral não constam da lista de autorização permanente. Para convocar empregados em feriados, esses estabelecimentos precisam confirmar a existência de CCT válida autorizando o trabalho da categoria, além de cumprir a legislação municipal. Esse é justamente o grupo de empresas com maior exposição sob a nova regra, por ser o que mais opera em feriados sem, muitas vezes, checar a cláusula coletiva vigente.

Domingos, folga e remuneração: o que continua valendo

A Portaria é específica para feriados. O trabalho aos domingos no comércio continua disciplinado pela Lei nº 10.101/2000, sem alteração. Na montagem das escalas, permanecem obrigatórias as regras gerais de jornada e de descanso semanal remunerado.

Quanto ao feriado efetivamente trabalhado, a Lei nº 605/1949 determina o pagamento em dobro quando não houver concessão de outro dia de folga, sem prejuízo de condição mais favorável prevista na CCT. Ou seja: a autorização para trabalhar no feriado e a forma de compensar ou remunerar esse trabalho são verificações distintas, e a empresa precisa cumprir as duas.

Checklist antes de escalar a equipe em um feriado

E se não houver sindicato representativo?

Na ausência de sindicato representativo da categoria profissional ou econômica, a própria Portaria remete à regra do artigo 611, § 2º, da CLT. Nessa hipótese, a negociação pode ser conduzida pelas Federações correspondentes e, na falta delas, pelas Confederações. O mecanismo não transforma a autorização em decisão unilateral: continua sendo necessário formalizar o instrumento coletivo com a entidade legitimada para representar a categoria.

Onde está a exposição jurídica da empresa

Escalar empregados em feriado sem a devida autorização coletiva abre três frentes de risco, e elas não se resolvem com o mesmo documento.

A primeira é a autuação pela fiscalização do trabalho, com aplicação de multas administrativas. A segunda é o passivo trabalhista, que aparece nas reclamações individuais e nas diferenças de pagamento em dobro cobradas anos depois, muitas vezes de forma acumulada. A terceira é o conflito com o sindicato da categoria, que pode ajuizar ação coletiva a partir do descumprimento da norma. Em operações com várias unidades, o efeito multiplicador desses riscos é o que mais pesa: o mesmo erro se repete em cada loja e em cada feriado do calendário.

É por isso que a revisão preventiva das Convenções Coletivas e das rotinas de escala costuma custar uma fração do que representa um passivo já consolidado. O trabalho feito antes de existir autuação ou processo é onde a assessoria trabalhista rende seu maior valor.

Histórico da mudança

A discussão foi retomada em 2023, com a Portaria MTE nº 3.665/2023, editada para restringir a autorização permanente prevista na Portaria MTP nº 671/2021. Sua vigência foi sucessivamente adiada durante as negociações entre governo, trabalhadores e empregadores, e a norma nunca chegou a produzir efeitos. Em vez de simplesmente colocá-la em vigor, o Ministério do Trabalho e Emprego optou por revogá-la e substituí-la por um texto mais detalhado: a Portaria 1.316/2026 revoga expressamente a Portaria 3.665/2023 e altera diretamente o artigo 62 e o Item II do Anexo IV da Portaria MTP nº 671/2021. O novo ato também prevê que futuras inclusões ou exclusões de atividades na lista de autorização permanente sejam precedidas de consulta tripartite, com participação de governo, trabalhadores e empregadores.

Perguntas frequentes

A empresa pode abrir em feriado apenas por decisão do empregador?

Para escalar empregados, não, quando a atividade estiver fora da lista de autorização permanente. Nesse caso é necessária CCT válida, além da observância das regras municipais. A abertura sem empregados pode envolver análise distinta, conforme a legislação local.

Acordo individual é suficiente para autorizar o trabalho em feriados?

Não. A Portaria exige Convenção Coletiva de Trabalho para as atividades do comércio em geral que não possuem autorização permanente.

Supermercados podem convocar empregados em feriados?

Podem, desde que exista CCT válida autorizando o trabalho e sejam cumpridas a legislação municipal e as demais condições trabalhistas aplicáveis.

As quinze atividades autorizadas ficam dispensadas de todas as regras coletivas?

Não. Possuem autorização permanente apenas quanto ao requisito federal de trabalho no feriado. Cláusulas coletivas aplicáveis, regras municipais, jornada, intervalos, descanso e remuneração continuam obrigatórios.

A nova Portaria mudou o trabalho aos domingos?

Não. O ato trata exclusivamente de feriados. O trabalho aos domingos no comércio permanece regido pela Lei nº 10.101/2000.

O feriado trabalhado deve ser pago em dobro?

O pagamento em dobro é devido quando não houver folga compensatória, conforme a Lei nº 605/1949, sem prejuízo de regra coletiva mais favorável.

Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui parecer jurídico para caso concreto. A aplicação das regras depende da análise da atividade, do enquadramento sindical, da Convenção Coletiva vigente e da legislação municipal.